Societário

A Constituição Federal de 1988 assegura a livre iniciativa privada, ou seja, a faculdade de qualquer pessoa constituir a sua empresa, associando-se com outras, tornando-as sócias ou acionistas, o que se dá através da elaboração de um contrato, denominado contrato social para a sociedade limitada ou estatuto social para as sociedades anônimas.

Entretanto, nem sempre a relação entre as partes é harmônica. Há situações em que o affectio societatis é afetado, dissolvendo a confiança mútua entre os sócios ou acionistas. Conflitos decorrentes disso devem ser solucionados de forma rápida o bastante para que a empresa seja preservada, pois caso contrário, a mesma pode passar a acumular prejuízos que, em última instância, podem levá-la à falência.

É imprescindível que neste caso o conflito seja prontamente solucionado, sendo o instituto da arbitragem a única alternativa rápida, eficaz e sigilosa para tanto.

A utilização da arbitragem traz às partes vantagens significativas em relação à utilização da prestação jurisdicional estatal, sabidamente morosa e, na maioria das comarcas, sem varas especializadas em Direito Empresarial, fazendo com que um processo possa levar até 10 (dez) anos ou mais, tempo este que uma empresa não pode aguardar.

São inúmeras as vantagens da utilização da arbitragem no âmbito societário, dentre as quais:

  • Celeridade – ante a morosidade do judiciário, a sentença arbitral, por força de lei, deve ser proferida em, no máximo, 6 meses ou dentro do lapso temporal estipulado pelas partes;
  • Sigilo – ao contrário do judiciário, na arbitragem os processos não são públicos, resguardando apenas às partes e os seus advogados acesso ao processo. Com isso, terceiros não envolvidos diretamente não tem conhecimento do processo, tampouco acesso ao mesmo, o que preserva a imagem da empresa e de seus sócios ou acionistas;
  • Especificidade – talvez a vantagem mais relevante é especificidade dos árbitros, profissionais especializados na matéria envolvida, portanto aptos a tomar uma decisão muito mais técnica, ao contrário dos juízes de direito, que normalmente são generalistas;
  • Economia Processual – em razão da celeridade e tecnicidade, o processo se torna financeiramente viável e vantajoso, tendo em vista que com uma decisão rápida e extremamente técnica, a empresa pode seguir sua trajetória sem que o conflito previamente existente siga lhe causando prejuízos e,
  • Da Escolha da Regra de Direito – por meio deste instituto, as partes poderão escolher a legislação a ser aplicada, inclusive a legislação de um outro país.