Família

A mediação familiar tem como papel fundamental controlar, em uma fase de instabilidade da vida da família, a gestão do conflito. Ajudar os pais a tomar decisões responsáveis face ao novo contexto relacional (regular a responsabilidade parental e a organização dos tempos das crianças, por exemplo).

A mediação familiar é um processo ao qual o casal em instância de divorcio recorre, a fim de ele próprio resolver o seu conflito de uma forma mutuamente aceitável, permitindo-lhe alcançar um acordo familiar justo e equilibrado que complete os interesse de todos, sobretudo os das crianças (Meyer Elkin).

A situação de divórcio leva, hoje, uma boa parte dos casais, a recorrer a um conflito judicial, levando-os à destruição total, quer dos laços familiares quer da sua capacidade em colaborar como pais.

A mediação familiar surge como uma alternativa credível à via litigiosa. Ajuda os pais a não abdicarem da sua responsabilidade como pais e leva-os a assumirem, eles mesmos, as suas próprias decisões.

O mediador familiar é um técnico, que pela sua formação e competência, ajuda a Família fora do tribunal, a resolver as questões que qualquer separação implica. É o profissional que trabalha com a Família e a favor da Família.

O Instituto cuida para que todos os pais, depois da separação mantenham o convívio intenso e frequente com os seus filhos e não fiquem lesados no seu acordo de separação.

Os casais, em instância de divórcio, têm assim uma ajuda confidencial de uma terceira pessoa, neutra e qualificada, que os vai permitir resolver os seus conflitos e alcançar um acordo durável que tem em conta as necessidades de todos os membros da família, em especial as crianças.

QUANDO A MEDIAÇÃO PODE SER UTILIZADA

ANTES DO PROCESSO JUDICIAL

Um divórcio não se concretiza ou inicia sempre e forçosamente através de um processo contencioso, pelo contrário, deve ser preparado através da reflexão e do diálogo a fim de prever todas as suas consequências.

Pode assim o casal recorrer a um mediador para estabelecer um acordo equilibrado e justo, requerendo posteriormente à Conservatória que este mesmo acordo seja homologado por sentença.

NA FASE JUDICIAL PROPRIAMENTE DITA

A mediação pode ser pedida:

  • por iniciativa do magistrado ou,
  • por iniciativa das partes.

Nesta fase, a mediação destina-se a casos de:

Divorcio, separação da fato ou judicial, declaração de nulidade ou anulação do casamento e à resolução de todos os problemas eventualmente deles decorrentes, tais como:

  1. de regulação do Exercício da Responsabilidade Parental, de Alteração à regulação e de Incumprimento das decisões nesta matéria;
  2. de atribuição da casa morada de família;
  3. de fixação de alimentos;
  4. de partilha de bens.

 

NA FASE PÓS-JUDICIAL

Sempre que a família tenha necessidade de reajustar as premissas do seu acordo ou no surgimento de um novo conflito.

 

A ATUAÇÃO DO MEDIADOR

Através de uma atuação técnica, o mediador busca um acordo:

  • Um acordo refletido pelos pais em conjunto com os filhos;
  • adaptado à realidade única de cada família;
  • que complete os principais anseios e necessidade de todos os entes da família.

A mediação, em instância de regulação do Exercício da Responsabilidade Parental, asseguraria, assim, um regime de regulação devidamente assumido por todos os membros da família, aliviando e facilitando de modo evidente o trabalho do Tribunal e, consequentemente, evitaria, um significativo numero de processos de incumprimento da mesma regulação.

Existem dois tipos de mediação:

  1. A mediação global que consiste na resolução de todas as questões que um divorcio ou uma separação colocam;
  2. A mediação parcial que visa resolver os problemas relacionados com a regulação do Exercício da Responsabilidade Parental decorrente do divórcio ou da separação. Este tipo visa sobretudo a resolução dos conflitos parentais, fundamentando-se na procura da cooperação e da responsabilização dos pais no sentido de possibilitarem aos filhos um desenvolvimento harmônico a que eles têm absoluta necessidade e direito.

 

CARACTERÍSTICAS E VANTAGENS DA MEDIAÇÃO FAMILIAR

  • Autodeterminação;
  • Família sem perda de poderes;
  • Sim à cooperação;
  • Não à competição;
  • Redução de sentimentos negativos e da ansiedade;
  • Preserva a dignidade/estima das partes;
  • Modelo de comunicação importante para evitar desgastes com as crianças;
  • Focagem do futuro ajuda os pais a permanecer no papel de Pais;
  • Protege e humaniza a relação;
  • Respeita as necessidades de todos;
  • Oferece às crianças um espaço para o diálogo e,
  • Ajuda-os a resolver problemas de lealdade.