Imobiliário e condominial

No caso específico do mercado imobiliário e das relações condominiais, áreas propícias a gerar conflitos complexos em razão da enorme gama de participantes na cadeia dos relacionamentos que envolve, as ações judiciais, invariavelmente, duram mais do que as partes pretendem e podem esperar, ao passo que em sede arbitral a solução deve ser tomada em, no máximo, 6 meses. Esse fato, por si só, justifica a utilização da arbitragem, a exemplo do que se constata nos EUA, onde o instituto é fartamente utilizado.

Por essas razões, resta claro que o procedimento traz segurança as partes e, por sua rapidez, notória é a amplitude de sua abrangência, o que incontestavelmente contempla a área dos negócios imobiliários e relações condominiais que, por sua essência, envolvem grande diversidade de pessoas e atividades, em uma vasta cadeia de relações que propiciam a ocorrência de variados problemas.

É fácil visualizar a utilização da arbitragem nos mais diversos tipos de contratos imobiliários, tais como, compra e venda (inclusive financiamentos), permuta, incorporação, construção, empreitadas, locação, entre as administradoras e seus clientes, convenções de condomínios, danos morais, indenizatórias, responsabilidade civil, built to suit (construção por encomenda que integra contratos de compra e venda aos de locação a longo prazo no qual o imóvel é construído para atender os interesses do locatário, predeterminado).

Também, é de fácil constatação a forma em que a arbitragem pode ser utilizada nas relações condominiais, em especial, taxas condominiais em atraso, relação condomínio e condômino, condomínio e administradora, condomínio e terceiros contratados, assim como, entre condôminos.

Na prática, tem-se verificado que a utilização deste método é extremamente eficaz, trazendo resultados positivos, tanto em relação a questão imobiliária, por solucionar de forma rápida os conflitos, possibilitando que a sentença proferida seja prontamente executada. Quanto as relações condominiais, a maioria dos condomínios que passaram a utilizar a arbitragem, diminuíram drasticamente os problemas das questões que o envolvem, quando não extinguindo-as, tendo em vista que os acordos firmados pelas partes, ou mesmo as sentenças proferidas em sede arbitral, por lei, possuem força de coisa julgada, ou seja, deles não cabe recurso, facilitando e muito, o recebimento de dívidas, com custo baixo, com o mínimo de incômodo às partes e preservando a relação e convívio social entre os condôminos.